viernes, 18 de julio de 2014




JOCKEY CLUB DO PARANÁ: UM  ANO SEM CORRIDAS


O despacho do Ministro Neri Geller (na íntegra abaixo) publicado no Diário Oficial da União de 2 de julho corrente destaca claramente: “manter a cassação da autorização para o funcionamento da entidade...” cujo decreto 96.993 de 17/10/1988, Art. 94 parágrafo único, prevê além da multa multiplicada por três vezes em seu grau máximo, também na taxativa proibição de nova autorização de atividades pelo prazo mínimo de um ano (artigo 94 parágrafo único). 


Da decisão o Jockey Club do Paraná poderá recorrer, em sua defesa, das penas previstas no art. 22 da Lei nº. 7291 de 19/12/84, no prazo de 15 dias, porém, sem efeito suspensivo.

CASSAÇÃO: AGORA É OFICIAL DESPACHO DO MINISTRO
Em 2 de julho de 2014

REFERÊNCIA: Processo nº. 21000.008214/2013-27


INTERESSADOS: Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo - SDC e Jóquei Clube do Paraná.

ASSUNTO: Decisão em recurso administrativo.
Considerando o que consta dos autos referenciados e à vista das manifestações da Consultoria Jurídica deste Ministério, que acolho e agrego a esta decisão, para dela fazer parte integrante, como fundamentação, independentemente de transcrição, consoante estipulado no § 1 do art. 50 da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, assim como acolhendo pareceres técnicos originários da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo - SDC, por sua Coordenação da Produção Integrada da Cadeia Pecuária - CPIP/DEPROS/SDC, no que não contrário ao conjunto probatório produzido e as tipificações indicadas pela CONJUR/MAPA, com fundamento na alínea c do art. 22 da Lei nº. 7.291/84, de 19 de dezembro de 1984 e art. 94 do Decreto nº. 96.993, de 17 de outubro de 1988, resolvo:

a) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo Jóquei Clube do Paraná e, no mérito, confirmar a decisão recorrida, mantendo a cassação da autorização para funcionamento da entidade, mormente frente o descumprimento de normas e procedimentos decorrentes de lei e regulamentos e ante a flagrante reincidência de infrações e cominações de sanções apuradas nos autos pela SDC/MAPA, consoante capitula a alínea c do art. 22 da legislação preambular mencionada, combinado com o disposto no art. 94 do Decreto nº. 96.993, 17 de outubro de 1988;

b) determinar a intimação da entidade autuada, para os fins dispostos no art. 26 da Lei nº. 9.784/99.


NERI GELLER
Ministro da Agricultura

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